Com o advento da Reforma Trabalhista em 2017 pela lei 13.467, trouxe a possibilidade da terceirização das atividades fim, isso quer dizer que a empresa poderá terceirizar atividades que estão diretamente ligadas à sua cadeia produtiva. A terceirização no Brasil ainda está em debate devido a possibilidade da precarização dos direitos trabalhistas, mesmo apresentando vantagens empresariais que justificam a possibilidade contratação de mão de obra terceirizadas em vários processos da cadeia produtiva, como o aumento das vagas de emprego e a redução de custos contratuais. Sendo, maior justificativa da terceirização a redução de custos de contratação, o estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas aponta que o trabalhador pode custar até 183% do salário bruto no período de 12 meses de contratação, sendo que 32% corresponde ao salário, sendo o restante resultado das obrigações sociais.
Dessa forma, uma saída encontrada pela empresa em reduzir custos fixos, no caso a contratação, seria a terceirização que transformaria o custo fixo em custo variável. Entretanto tal possibilidade pode trazer vantagens como redução de custos de forma direta (salários) e indireta (encargos sociais reduzidos), economia em capacitação e treinamento, redução de despesas administrativas. Entretanto, apresenta desvantagens como a dificuldade de manter os padrões de qualidade, geração de novos custos administrativos com o aumento de fornecedores, aumento de acidentes e retrabalhos.
Apesar das vantagens aparente, a terceirização de mão-de-obra pode trazer riscos para organização podendo até superar a economia da racionalização dos custos da terceirização, trazendo problemas referentes processos judiciais, queda na qualidade, acidentes de trabalho, perdas de processo devido a rotatividade de trabalhadores, sem falar que poderá a empresa de terceirização oferecer salários inferiores, não realizar exames médicos, não ofertar equipamentos de proteção individual, não realizar o pagamento de guias, para obter maior lucro no negócio ou até mantê-lo , o torna precária a relação de trabalho. A empresa que opta pela terceirização precisa ser comprometer em manter a manutenção da responsabilidade subsidiaria da prestadora de serviços.
Não podemos deixar de citar que os colaboradores da terceirizada gozam dos menos direitos dos colaboradores da contratante, como a mesma alimentação, quando oferecidas em refeitórios, serviços de transporte, atendimento médico ambulatorial e entre outras, a adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho. Deverá se atentar ainda mais a algumas circunstâncias, como um contrato de prestação de serviço, a gestão como duo diligencie, entre outras situações. A terceirização não exclui a responsabilidade da contratante quando ao cumprimento dos direitos trabalhistas, pelo contrário, precisará estar atento se o seu contratado está cumprindo as exigências legais. Neste processo de exigência e fiscalização do contratante, a contratada precisará ter um sistema de gestão com ferramentas que detectem as não conformidades.
O Compliance Trabalhista torna-se essencial para que a empresa que considere a contratação de mão-de-obra temporária realizada por terceirização, sendo a forma mais eficiente para a garantia da proteção da contratante pois irá gerir as situações dessa relação. No Brasil há muitos processos judiciais e referentes a terceirização, a maioria relacionado a condição análoga à escravidão e não pagamento de verbas trabalhistas. Podemos ter como exemplo a situação dos trabalhadores rurais das vinícolas no Rio Grande do Sul, que resultaram TAC – Termo de Ajuste de Conduta no valor de R$ 7 milhões de indenização dos por danos morais individuais (R$ 2 mi) e por danos coletivos (R$ 5 mi).
Além do pagamento da indenização o TAC traz as obrigações que deverão ser cumpridas como, a obediência dos princípios éticos, somente firmar contrato com empresa terceirizada de mão-de-obra que tenha capacidade econômica compatível com a execução do serviços, políticas de progresso econômico, ambiental e social, realizar o duo diligence, programa de gestão de risco, entre outros. Podemos destacar que todas essas obrigações contidas no TAC são a descrição das ações do Compliance Trabalhista. Uma prova que ter um sistema de Gestão de governança incluído o compliance trabalhista, é que o prejuízo além do pagamento da indenização foi vedado a realização e renovação de empréstimos junto ao BNDES e as empresas tiveram maculada o seu nome junto a sociedade e ao mercado. Fica nítido que o Compliance Trabalhista é o caminho para empresas que desejam expandir, tornando integra, transparente e ética, evitando situações como a experimentada pelas vinícolas do Rio grande de Sul e como outros casos no Brasil.
Conclui-se que a empresa que escolha como opção de contratação de mão-de-obra terceirizada, dela não é afastada a responsabilidade trabalhista, com isso precisa garantir que a contratante cumpra todas os preceitos legais, para que não torne mais onerosa essa opção de contratação e lhe cause problemas maiores. É necessário a implementação do Compliance Trabalhista assegurando que a relação jurídica de contratante e contratada não torne precária a relação de trabalho.
Giane Maria Bueno
Advogada OAB/SP nº 488.175
Michelin Sociedade de Advogados